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Declaração Censo de Capitais Estrangeiros no País

Atenção!
Declaração Quinquenal de Capitais Estrangeiros do Bacen
O prazo de entrega oficial já se encerrou, mas ainda é possível realizar a entrega em atrazo para evitar penalidades.
Para quem?
Declaração Censo de Capitais Estrangeiros no País Anuais Trimestrais e Quinquenais
Declaração obrigatória para pessoas jurídicas e fundos de investimento no Brasil, que possuam participação estrangeira em sua composição patrimonial ou que receberam investimento de não residentes. As declarações podem ser trimestrais, anuais e quinquenais a depender do porte da empresa (valor contábil do ativo total), com prazos fixos:

Declaração Quinquenal
Empresas com ativos totais iguais ou superiores a
R$ 100 mil na data-base.
> Data Base: 31 de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco).
> Período de entrega: De 1º de janeiro a 31 de março do ano subsequente.
Declaração Trimestral
Empresas com ativos totais iguais ou superiores a
R$ 300 mil na data-base.
Datas-Base e Períodos de Entrega:
Data-base 31 de março → de 1º de abril a 30 de junho
Data-base 30 de junho → de 1º de julho a 30 de setembro
Data-base 30 de setembro → de 1º de outubro a 31 de dezembro
Declaração Anual
Empresas com ativos totais iguais ou superiores a
R$ 100 mihoes na data-base.
> Data Base: 31 de dezembro
> Período de entrega: De 1º de janeiro a 31 de março do ano subsequente.
Etapas
# 1
Acesso ao Sisbacen
# 2
Análise de documentos
# 3
Elaboração da Declaração
# 4
Relatório de Entrega
Não entregou? Fique atento
A não apresentação da declaração, entrega fora prazo ou entrega com informações incorretas e incompletas, sujeita a empresa a:
> Suspensão do SCE-IED, e impedimento de receber investimentos estrangeiros adicionais.
> Responder a processo administrativo sancionador, de acordo com a Lei 13.506/2017.
> Aplicação de multa, com base na Resolução BCB 131/2021, cujas principais resumimos a seguir:
I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A multa a por atraso na entrega será reduzida nas seguintes situações:
I – atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II – atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III acima será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.